Decisão · STJ

STJ REsp 2101264

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está alinhado à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de form a literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.084.839/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.2.2024; AgInt no REsp 2.087.422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 339-342, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante reafirma a tese de "não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os valores pagos pelas Agravantes aos jovens aprendizes, porque não possuem caráter remuneratório" (fl. 359, e-STJ). Sustenta, em suma (fl. 351, e-STJ): A Súmula aplicada na decisão agravada tem como intenção afastar a utilização de paradigmas já superados pela jurisprudência. Dessa forma, evita-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste novamente quanto a prevalência de determinada tese jurídica, quando já houver anteriormente fixado tal entendimento. Ocorre que, embora o Ilmo. Relator tenha afirmado que o Recurso Especial do Sindicato não merece conhecimento, não se vislumbra tese firmada pelo STJ acerca da lide em questão. Isso porque todos os precedentes usados para concluir pela incidência da Súmula no presente caso, na verdade, são decisões que, igualmente, negam conhecimento aos Recursos Especiais particulares para reformar a decisão colegiada que mantém os valores pagos aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições patronais, RAT e de Terceiros, portanto, não julgam o mérito. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos especiais, exerce a função de uniformizar a aplicação da lei federal; no entanto, a matéria não é pacífica no âmbito da Corte Cidadã. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está alinhado à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de form a literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.084.839/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.2.2024; AgInt no REsp 2.087.422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023. 2. Agravo Interno não provido.
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