Decisão · STJ

STJ AREsp 1569039

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-21publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DO CONTADOR ELABORADOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que os cálculos constantes nos autos estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 2. A alteração das premissas que levaram o julgador a esposar a conclusão de acolhimento dos cálculos apresentados nos autos escapa aos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é patente a falta de fundamentação do v. acórdão recorrido, ao ignorar, por completo, a necessidade de afastar, sob pena de violação à legislação infraconstitucional, a incontroversa existência de anatocismo no cálculo homologado na origem e que, ao contrário do que entendeu a r. decisão monocrática, o BANCO BRADESCO se limitou a suscitar, apenas e tão somente, violações à legislação infraconstitucional, cuja apreciação, evidentemente, é de competência exclusiva do STJ. Reitera a violação dos arts. 141, 494, 489, § 12, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 4º do Decreto 22.626/93, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos levantados para afastar o cômputo de juros sobre juros, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação; 2) a legislação brasileira proíbe a capitalização de juros em favor de pessoas físicas, ou entidades não integrantes do sistema financeiro; 3) a inexatidão material contida no comando da sentença da fase de liquidação poderia ser corrigida a qualquer tempo, sem que se cogite de violação à coisa julgada; e 4) a determinação da aplicação de juros sobre juros extrapola o pedido da autora que foi claro, no sentido de que fossem aplicados os juros legais à hipótese. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DO CONTADOR ELABORADOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que os cálculos constantes nos autos estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 2. A alteração das premissas que levaram o julgador a esposar a conclusão de acolhimento dos cálculos apresentados nos autos escapa aos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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