STJ REsp 2087802
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "MULTA POR FALTA DE GARANTIA". ILEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Afastada a equiparação da "multa por falta de garantia" à cláusula penal de que tratam os arts. 408 a 416 do CC e declarada sua ilegalidade em razão de "não se compatibiliza r com nenhuma das finalidades legalmente previstas" (e-STJ fl. 4.943), não há falar na aplicação da redução equitativa prevista no art. 413 do CC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.280/5.293) interposto contra a decisão de fls. 5.227/5.233 (e-STJ), por meio da qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 5.272/5.276). Em suas razões, a parte alega: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterando ter havido omissão no acórdão recorrido quanto às seguintes questões: (a) ofensa ao princípio da adstrição e à vedação à prolação de decisão extra, ultra ou citra petita; e (b) legalidade da multa por falta de garantia, (ii) ofensa aos arts. 460 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015, sob o argumento de que o "acórdão proferido pelo e. TJPR ofendeu o princípio da adstrição ao declarar a ilegalidade do seguro prestamista com base em fundamento que não foi suscitada pelas partes e tampouco era passível de ser deduzida do contexto desenhado nos autos " (e-STJ fl. 5.285), (iii) afronta aos arts. 409 e 411 do CC, tendo em vista que " a "multa por falta de garantia" perfeitamente se compatibiliza com a multa moratória prevista nestes dispositivos" (e-STJ fl. 5.288), e inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nesse ponto, e (iv) contrariedade ao art. 413 do CC, ante a declaração da ilegalidade da multa por insuficiência de garantia, porquanto não há falar, no caso concreto, em "excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 5.290). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.295/5.335), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "MULTA POR FALTA DE GARANTIA". ILEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Afastada a equiparação da "multa por falta de garantia" à cláusula penal de que tratam os arts. 408 a 416 do CC e declarada sua ilegalidade em razão de "não se compatibiliza r com nenhuma das finalidades legalmente previstas" (e-STJ fl. 4.943), não há falar na aplicação da redução equitativa prevista no art. 413 do CC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.