STJ AREsp 2413911
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. 1.1. A revisão das conclusões fixadas em laudo pericial a respeito da proporção dos serviços executada demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO ORRICO JUNIOR, em face da decisão de fls. 202-206, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 115-122, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente. Atuação do advogado em oito ações. Rescisão do contrato de honorários antes da prolação das sentenças. Liquidação de sentença para arbitramento dos honorários. Perito que apontou como devidos honorários de 1/3 de 20% do valor atribuído a cada causa, nos termos do art. 22, §3º, do Estatuto da Advocacia e da Tabela da OAB/SP. Correta homologação do laudo pericial. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 124-135, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8906/94, pois a conclusão do perito relacionada à necessidade de redução dos honorários é incompatível com o disposto nos dispositivos legais ora apontados como violados; Contrarrazões às fls. 142-151, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 202-206, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 847-869, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 226-233, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. 1.1. A revisão das conclusões fixadas em laudo pericial a respeito da proporção dos serviços executada demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.