STJ AREsp 1246735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que impôs o veto do enunciado sumular 83/STJ. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: NG Metalúrgica S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 380/385, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que há fato superveniente, relativo ao encerramento da recuperação judicial, o que pretende seja considerado. Sustenta que não houve análise do aspecto de que a dívida e o crédito são anteriores ao deferimento da recuperação judicial, portanto aptos à compensação. Insiste na tese de que a decisão judicial apenas reconhece a operacionalização do instituto, não cabendo autorizá-lo, tratando-se de fato incontroversos nos autos. De igual modo, por isonomia, invoca a disciplina do art. 122 da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a compensação na falência. Reitera o pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional cometida pelo acórdão estadual, que padece de omissão. Dedini S.A. Administração e Participações apresenta impugnação às fls. 401/405, arguindo a falta de combate aos fundamentos do decisório agravado, com a mera repetição das razões do recurso, atitude repreendida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que todos os créditos concursais estão sujeitos à recuperação judicial, o que contraindica a pretensão veiculada no feito, exatamente porque se cuida de crédito anterior, não interferindo o encerramento do esforço de superação da crise, pois o plano de recuperação continua em vigor. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que impôs o veto do enunciado sumular 83/STJ. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.