Decisão · STJ

STJ REsp 2097894

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de insurgência contra decisão monocrática que, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Recurso Especial. Entendeu-se que os honorários advocatícios, em matérias previdenciárias, devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, não havendo violação a lei federal demonstrada de forma inequívoca. 2. O agravante repete as alegações apresentadas no Recurso Especial, não refutando especialmente os argumentos da decisão agravada, o que caracteriza ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É princípio basilar do direito recursal que a parte recorrente deve desconstituir, de maneira específica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada. 4 . Agravo Interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, fulcrado nos arts. 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, interposto por Cícero Rogério de Almeida Figueiredo contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ajuizado com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, a aplicabilidade da Súmula 111/STJ, que determina que os honorários advocatícios em lides previdenciárias devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. O agravante argumenta que, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação e aplicação dessa súmula devem permanecer inalteradas, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. Além disso, aponta erro material na decisão que não conheceu o Recurso Especial, alegando falha na compreensão do pleito que buscava apenas a correta aplicação da Súmula para os casos em que o direito do segurado é reconhecido em grau recursal, sem discutir o percentual dos honorários. O agravante também enfatiza que seu Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem, indicando a relevância da questão jurídica apresentada. Por fim, solicita a reforma da decisão agravada para que seja provido o Recurso Especial, assegurando que os honorários advocatícios sejam calculados conforme a Súmula 111/STJ, alinhando-se com a jurisprudência consolidada do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de insurgência contra decisão monocrática que, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Recurso Especial. Entendeu-se que os honorários advocatícios, em matérias previdenciárias, devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, não havendo violação a lei federal demonstrada de forma inequívoca. 2. O agravante repete as alegações apresentadas no Recurso Especial, não refutando especialmente os argumentos da decisão agravada, o que caracteriza ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É princípio basilar do direito recursal que a parte recorrente deve desconstituir, de maneira específica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada. 4 . Agravo Interno não conhecido .
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