Decisão · STJ

STJ AREsp 2348664

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 3. Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. 4. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da ementa (fls. 670-671, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PENDENTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, diante do reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em Mandado de Segurança coletivo, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de valores, sob estes argumentos:"(..) não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. Aliás, acerca da ausência de título judicial que dê arrimo à pretensão dos autores colhe transcrever trecho de julgado da Suprema Corte, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: "Ademais, como amplamente demonstrado, é forçoso concluir que o único fundamento utilizado pelo acórdão recorrido não mais subsiste, tendo em vista a cassação da decisão proferida no MS 0600592-55.2008.8.26.005 pelo STF por ocasião do julgamento da Rcl 14.786". 3. Observa-se que o órgão julgador, em relação à suposta pendência de julgamento de outra causa, nos termos da dicção do art. 313, V, "a", do CPC, decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria impedimento no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto ao pleito de afastamento da multa imposta pelo Colegiado a quo pela litigância de má-fé, a alteração das premissas que levaram à conclusão adotada pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: (..) I. Da omissão por erro de fato: Jurisprudência desta Corte afasta aplicação de multa para embargos declaratórios manejados para fins de prequestionamento. Aplicação de sanção fora das hipóteses de cabimento. Dispensado o exame de elementos fáticos-probatórios para fins de apurar abuso do direito de recorrer. 1. Após a análise do v. acórdão que julgou o agravo interno, os ora embargantes entendem que houve erro de fato, com a máxima vênia, na fundamentação do v. acórdão objurgado no que diz respeito à conclusão de que: (..) 2. Através do Agravo Interno de fls. 672/683, os agravantes esclareceram de forma precisa as violações aos art. 80, I e V e 81, todos do CPC, destacando a jurisprudência pacífica desta Corte Cidadã sobre o tema e a desnecessidade de revolvimento do contexto fático probatório para conhecimento da pretensão recursal. Destaca-se os seguintes precedentes, tirados de demandas idênticas à presente: (..) 3. Como se percebe do v. acórdão e dos precedentes acima citados, nestas situações, este E. STJ avalia a adequação da multa processual imposta às hipóteses legais, verificando, sobretudo a existência de dolo da parte em causar dano à parte contrária ou à marcha processual, não podendo a parte ser penalizada tão somente pela interposição de recursos regularmente previstos. 4. Ainda, como bem apontado nas razões de Recurso Especial, a sanção processual aplicada aos embargantes pela instância precedente adveio pela oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento da matéria para fins de acesso à esta Corte Cidadã e ao Pretório Excelso. 5. Em suma, a multa processual, a qual se busca o afastamento nesta instância superior, foi aplicada em embargos declaratórios com propósito de prequestionamento da matéria, a despeito de ter sido atendido pelo Tribunal. Vejamos o que registrou o acórdão de origem: (..) 6. Como se evidencia, após passar ao atendimento do prequestionamento, o v. acórdão recorrido passa, contraditoriamente à aplicação da sanção processual, as quais não se enquadram nas hipóteses normativas descritas que foram utilizadas para aplicação da multa: (..) 7. Portanto, os embargantes apontam pela omissão por erro de fato ao objeto recursal do Recurso Especial, o qual se insurge contra a ofensa perpetrada aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de sanção aplicada fora das hipóteses de cabimento, em sede de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima exposta e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, principalmente AREsp 2.435.947/SP, Relator Herman Benjamin; AREsp n. 2.344.358/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.749.872/MS, Relator Ministro Raul Araújo; AgInt no AREsp 1.658.454/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp n. 2.186.436/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro. 8. Razão pela qual, não cabe negar o devido trânsito ao Recurso Especial por ser a pretensão recursal livre da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, já que a sanção processual foi aplicada fora das hipóteses legais de cabimento, com intuito de prequestionar a matéria debatida e garantir o acesso às instâncias superiores. Sem impugnação, nos termos da certidão à fl. 704, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 3. Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. 4. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →