Decisão · STJ

STJ HC 866529

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO FORMAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição da eventual unidade de desígnios entre os crimes necessária para configurar concurso formal demanda revisão de matéria fático-probatória inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 3. O julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. No caso dos autos, a instância de origem mencionou os antecedentes, a quantidade de drogas e de armamentos apreendidos. Tais motivos são idôneos para exasperar a pena-base. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MICHAEL GERACIO OLIVEIRA LOPES agrava da decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, em decorrência da violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, caput, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, 304, 297 e 333, caput, todos do Código Penal. No regimental, insiste na tese de ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do não reconhecimento do concurso formal e da ausência de fundamentos idôneos para justificar o aumento da pena-base. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO FORMAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição da eventual unidade de desígnios entre os crimes necessária para configurar concurso formal demanda revisão de matéria fático-probatória inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 3. O julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. No caso dos autos, a instância de origem mencionou os antecedentes, a quantidade de drogas e de armamentos apreendidos. Tais motivos são idôneos para exasperar a pena-base. 5. Agravo regimental não provido.
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