STJ AREsp 2402243
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes. 2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso (artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ). 3. O apelo é manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da penalidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por JOELCIO VILELA DE CARVALHO E OUTRO, em face de acórdão desta e. Quarta Turma, assim ementado (fl. 1293, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULTÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. No presente agravo interno (fls. 1302-1331, e-STJ), a parte insurgente, em seu arrazoado, repisa os argumentos e teses expostas no agravo interno anteriormente apresentado, defendendo a viabilidade do apelo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes. 2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso (artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ). 3. O apelo é manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da penalidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.