Decisão · STJ

STJ AREsp 2259405

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ASSEGURE O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante sustenta: "23. Todavia, inobstante as diversas manifestações exaradas pela Embargante, esta Colenda Turma, data máxima venia, restou omissa quanto ao fato de que a Agravante NÃO LABORA em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido RECONHECIDO, nos autos originais, em sentença transitada em julgado, o direito da Agravante a carga horária especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 24. Em outras palavras, a Embargante POSSUI CARGA HORÁRIA MAXIMA DE 24 (vinte e quatro) horas semanais, em virtude da exposição direta e habitual a substancias radioativas. 25. Nesse ponto não é demais rememorar que trata-se de fato INCONTROVERSO, abarcado pela Coisa Julgada, oriundo de sentença proferida nos autos originários da presente demanda!". 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu (fl. 93, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo para o pagamento das horas extras e qual divisor/fator deve ser utilizado para determinar o valor da hora normal trabalhada. Inicialmente, com relação à inclusão da gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante esta matéria já foi tratada no agravo de instrumento nº 5014777-72.2021.4.02.0000, tendo sido consignado que inexiste provimento jurisdicional que assegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. Dessa forma, não conheço o recurso em relação à esse pedido, com relação à inclusão da GDACT, Gratificação por Qualificação e VPNI, e o fatos de divisão passo a analisar". 3. Não obstante as motivações explicitadas pelo colegiado originário, bem como o conteúdo do despacho/decisão de fl. 32, e-STJ, nas razões do Recurso Especial, a parte embargante, em que pese tenha colacionado excertos extraídos do julgamento proferido pelo Agravo de instrumento autuado sob o nº 5014777-72.2021.4.02.0000 (fl. 202, e-STJ), não impugnou suficientemente o fundamento de que inexiste provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de receber as horas extraordinárias devidas acrescidas de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. 4. Dessume-se que os pontos acima destacados são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, a parte embargante, nas razões do Recurso Especial, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão recursal consiste na revisão do consignado pela Corte de origem. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, imprescindível novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte embargante sustenta: 23. Todavia, inobstante as diversas manifestações exaradas pela Embargante, esta Colenda Turma, data máxima venia, restou omissa quanto ao fato de que a Agravante NÃO LABORA em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido RECONHECIDO, nos autos originais, em sentença transitada em julgado, o direito da Agravante a carga horária especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 24. Em outras palavras, a Embargante POSSUI CARGA HORÁRIA MAXIMA DE 24 (vinte e quatro) horas semanais, em virtude da exposição direta e habitual a substancias radioativas. 25. Nesse ponto não é demais rememorar que trata-se de fato INCONTROVERSO, abarcado pela Coisa Julgada, oriundo de sentença proferida nos autos originários da presente demanda! Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ASSEGURE O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante sustenta: "23. Todavia, inobstante as diversas manifestações exaradas pela Embargante, esta Colenda Turma, data máxima venia, restou omissa quanto ao fato de que a Agravante NÃO LABORA em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido RECONHECIDO, nos autos originais, em sentença transitada em julgado, o direito da Agravante a carga horária especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 24. Em outras palavras, a Embargante POSSUI CARGA HORÁRIA MAXIMA DE 24 (vinte e quatro) horas semanais, em virtude da exposição direta e habitual a substancias radioativas. 25. Nesse ponto não é demais rememorar que trata-se de fato INCONTROVERSO, abarcado pela Coisa Julgada, oriundo de sentença proferida nos autos originários da presente demanda!". 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu (fl. 93, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo para o pagamento das horas extras e qual divisor/fator deve ser utilizado para determinar o valor da hora normal trabalhada. Inicialmente, com relação à inclusão da gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante esta matéria já foi tratada no agravo de instrumento nº 5014777-72.2021.4.02.0000, tendo sido consignado que inexiste provimento jurisdicional que assegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. Dessa forma, não conheço o recurso em relação à esse pedido, com relação à inclusão da GDACT, Gratificação por Qualificação e VPNI, e o fatos de divisão passo a analisar". 3. Não obstante as motivações explicitadas pelo colegiado originário, bem como o conteúdo do despacho/decisão de fl. 32, e-STJ, nas razões do Recurso Especial, a parte embargante, em que pese tenha colacionado excertos extraídos do julgamento proferido pelo Agravo de instrumento autuado sob o nº 5014777-72.2021.4.02.0000 (fl. 202, e-STJ), não impugnou suficientemente o fundamento de que inexiste provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de receber as horas extraordinárias devidas acrescidas de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. 4. Dessume-se que os pontos acima destacados são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, a parte embargante, nas razões do Recurso Especial, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão recursal consiste na revisão do consignado pela Corte de origem. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, imprescindível novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
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