STJ AREsp 2450893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que a intimação do acórdão se deu de maneira regular, não havendo que se falar em nulidade. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da regularidade da intimação demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO FLECHA DOURADA LTDA. e LILIAN CRISTINA SILVA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 955-957). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 838-840): Agravo interno. Apelação. Decisão do Relator em que se denegou pedido de republicação do v. acórdão. Fundamentos da decisão denegatória do pedido de republicação não superados pelas razões do presente recurso. Intimação feita regularmente, com referência aos nomes das partes e dos advogados constituídos. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória e que seu recurso merece provimento, uma vez que não teria sido intimado do acórdão recorrido, o que teria violado o art. 272, § 2º, do CPC, tornando nulas a publicação e a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão (fl. 963). Alega que "O advogado constituído, Dr. Claudio Arap Mendes, por negligência, não comunicou as partes sobre o acórdão proferido. Conforme comprovou-se através de e-mail enviado por ele e pelas conversas de whatsapp, ele somente comunicou seus clientes LILIAN CRISTINA SILVA e AUTOPOSTO FLECHA DOURADA LTDA no dia 12/03/2021 após o trânsito em julgado do acórdão (provas em fls. 745 a 747). Portanto não houve intimação das partes Recorrentes LILIAN CRISTINA SILVA e AUTO POSTO FLECHA DOURADA LTDA" (fl. 966). Sustenta que "a falta de intimação do acórdão com o nome das partes, bem como o não processamento do acórdão e da publicação na folha de rosto dos autos, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa dos Requerentes LILIAN CRISTINA SILVA e AUTO POSTO FLECHA DOURADA LTDA, tornando nulo todos os atos processuais posteriores" (fl. 967). Defende que, ao não intimar a parte, conforme preceitua o art. 272, § 2º, do CPC, o não conhecimento do acórdão pelos recorrentes acarretou cerceamento de defesa, impedindo-os de exercerem o direito ao duplo grau de jurisdição, e feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 971). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 982-990). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que a intimação do acórdão se deu de maneira regular, não havendo que se falar em nulidade. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da regularidade da intimação demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.