Decisão · STJ

STJ AREsp 2343911

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 211/STJ. Novo exame do feito. 2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 607-623) interposto por JOSÉ ALFREDO BUAINAIN e OUTRA contra decisão (fls. 600-603), exarada pela il. Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Nas razões do agravo interno, JOSÉ ALFREDO BUAINAIN e OUTRA afirmam que "(..) como no caso dos autos houve irregularidade na produção de prova, é totalmente cabível o recurso de apelação, através da interpretação sistemática do §4º do art. 382 do CPC com os parágrafos contidos no art. 382 do CPC e diante da pretensão resistida no caso em discussão, é cabível a fixação de honorários consoante jurisprudência do STJ" (fl. 613 - destaques no original). Aduzem, também, que "(..) houve o prequestionamento explícito da matéria com relação a recorribilidade das decisões no procedimento de produção antecipada de provas, bem como quanto a irregularidade do procedimento, além de os Agravantes terem provocado o Tribunal a quo expressamente a respeito da questão dos honorários serem de-vidos pela pretensão resistida no procedimento" (fl. 618). Intimado, CHRISTOVAM CARLOS KRUG apresentou impugnação (fls. 627-638), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 211/STJ. Novo exame do feito. 2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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