Decisão · STJ

STJ AREsp 2398527

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. O referido óbice sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c", como na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DEL PLATA em face da decisão acostada às fls. 169-173 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 91-96 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE CONDOMÍNIO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é devido o benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, do CPC. 2. O Condomínio Residencial sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária somente se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, o Condomínio trouxe ao feito demonstrativos de receitas e despesas, no entanto, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pelo que o deferimento do benefício reclamado não encontra condições de agasalho (fl. 91 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 99-112 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 4º, e 5º da Lei no 1.060/50, bem como os artigos 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 373, §1º; 412, parágrafo único, e o 1.021, § 4º, do CPC. Pugnou, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo do recurso especial. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos juntados aos autos (demonstrativos de receitas e despesas) comprovam que a agravante não possuiu condições de arcar com o pagamento de custas processuais, pois demonstram, cabalmente que as receitas auferidas pelo condomínio somente são suficientes para coberturas dos gastos operacionais. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (fls. 121 e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 122-125 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 127-147 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta não apresentada (fls. 152 e-STJ). Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 169-163 e-STJ). Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 177-186 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que a decisão agravada deixou de considerar que as reservas financeira do Condomínio se limitam a R$ 9.727,02 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e dois centavos) valor esse que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem impugnação às fls. 158 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. O referido óbice sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c", como na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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