Decisão · STJ

STJ AREsp 2267021

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 534 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não houve o prequestionamento da suposta ofensa ao art. 534 do CPC/2015, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE SENA CAMPELO OLIVEIRA, contra a decisão que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial, haja vista a ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi adequadamente prequestionada e fundamentada a ofensa à legislação federal, e que, "configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento daquilo que foi apontado pela parte recorrente, ou seja, os índices aferidos pela contadoria judicial são genéricos, sendo desnecessária a apresentação de lista homologada para a continuidade do feito" (fl. 307). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 534 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não houve o prequestionamento da suposta ofensa ao art. 534 do CPC/2015, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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