STJ AREsp 2183006
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A nulidade deve se alegada pela parte que lhe aproveita no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3.1. Eventual cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas do recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência essa que colide com a Súmula 7 desta Egrégia Corte. 4. Entender de modo diverso ao que o acórdão recorrido no tocante ao cumprimento da obrigação demandaria o reexame de provas, bem como a interpretação de cláusula contratual. Desse modo, inviável tal pretensão, tendo em vista o teor obstativo contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALSTHON DAL POZZO MONDA, contra decisão monocrática de fls. 688-697, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 448-454, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEL. 1. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. EDIFICAÇÃO E ENTREGA DE SOBRADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARA BAIXA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos os embargos declaratórios (fls. 460-473, e-STJ), esses restaram rejeitados (fls. 491-493, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 499-509, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ter o acórdão recorrido vulnerado os artigos 5, 7, 10, 278, 357, II, III, 373, 434, 443, II, 451, III, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e § 1º, II, do CPC, 113, 474 do Código Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional: a ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo falar em preclusão; ter sido "dado valor à prova testemunhal sobre fato que só documento ou perícia poderia ter comprovado" (fl. 502, e-STJ); não ter a parte ré se desincumbido de comprovar suas alegações; ofensa ao princípio da paridade de tratamento, interpretação do negócio jurídico; a interpretação do negócio jurídico deve observar a boa-fé; a cláusula resolutiva se opera de pleno direito. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 535-540, e-STJ), negou-se o seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, §1º, inciso II, do CPC/2015, bem como por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignado, o insurgente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 589-608, e-STJ), em cujas razões impugnou os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. No presente agravo interno (fls. 701-729, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A nulidade deve se alegada pela parte que lhe aproveita no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3.1. Eventual cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas do recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência essa que colide com a Súmula 7 desta Egrégia Corte. 4. Entender de modo diverso ao que o acórdão recorrido no tocante ao cumprimento da obrigação demandaria o reexame de provas, bem como a interpretação de cláusula contratual. Desse modo, inviável tal pretensão, tendo em vista o teor obstativo contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.