Decisão · STJ

STJ AREsp 2351158

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se aplica a Súmula nº 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAYTON CÉSAR DA SILVA (CLAYTON) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 351). Nas razões do presente inconformismo, CLAYTON defendeu que (1) houve negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a necessidade de se aplicar, ao caso, o art. 134 do CTB; e, (2) se mostra cabível a aplicação da Súmula nº 303 do STJ (e-STJ, fls. 359/362). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 366). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se aplica a Súmula nº 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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