STJ AREsp 2355064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "Foi reiterado que "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece- se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso observou-se que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo". 3. Foi ressaltado que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade; contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece-se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso foi observado que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo" 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso.2. A irresignação prospera, porque o Agravo de fls. 2639-2645 impungou especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Conforme se verifica da leitura de fls. 2640-2643, a parte ora agravante defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo colacionado trechos do aresto proferido pelo Tribunal de origem para demonstrar que o feito, no seu ponto de vista, não demandaria reexame de provas.3. Conquanto seja possível conhecer do Agravo em Recurso Especial de fls. 2639-2645, ele não comporta acolhida.4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante.5. O aresto decidiu a controvérsia com base nos arts. 717 e 151 do CC, por entender que houve coação, e não nos arts. 174 e 175 da mesma codificação. A jurisprudência do STJ é de que o Tribunal pode eleger fundamentos diversos dos propostos pela parte, devendo manifestar-se sobre os argumentos relevantes e imprescindíveis para tal fim, como ocorreu no caso dos autos.6. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo recorrente, no sentido de sustentar que não houve nulidade e coação, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é defeso, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Ademais, é inviável a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a tese trazida pelo recorrente foi inteiramente afastada em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, com a incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, o dissídio não foi comprovado. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.8. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte embargante sustenta: Ocorre que esta c. Turma, com a devida venia, deixou de manifestar-se a respeito do entendimento do e. CNJ, que já reconheceu que a Resolução 389/2021 está em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados -LGP De está implementando alterações em seu conteúdo com o fim de cessar as violações ao direito fundamental da proteção de dados na publicidade dos referidos dados. Ressalta-se que o ato coator combatido nos autos (decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) teve o pretexto de dar cumprimento à Resolução nº 215/2015-CNJ, alterada pela referida Resolução nº 389/2021-CNJ. (..) Ademais, cumpre informar a ocorrência de fato novo, ocorrido após a oposição dos anteriores Embargos de Declaração, consistente na aprovação em 31/08/2023, no bojo do processo SEI 06192/2023, do e. CNJ, pela CPD/CN/CNJ, de diretriz segundo a qual, para compatibilizar a Resolução 215/15-CNJ, modificada pela Resolução 389/2021-CNJ, com a LGPD, pode ser utilizados mecanismos de anonimização ou pseudonimização dos dados pessoais e sensíveis relativos aos agentes delegados. (..) Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "Foi reiterado que "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece- se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso observou-se que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo". 3. Foi ressaltado que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade; contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece-se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso foi observado que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo" 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.