Decisão · STJ

STJ AREsp 2506101

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARACI JAMPIETRO e MARACI JAMPIETRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõem agravo interno contra decisão de fls. 968-969, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. Sustenta que, "conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, em síntese, estando consignado o ato normativo, constante do calendário judiciário oficial do Tribunal "a quo", em virtude de feriado local ou de ponto facultativo, que é de conhecimento obrigatório, supre a necessária comprovação por documento oficial do expediente forense" (fl. 977). Afirma que "a suspensão dos prazos processuais no feriado de Corpus Christi no Brasil, que no ano de 2023, recaiu no dia 08 de junho, quinta-feira, apesar de ser um feriado local, que sempre foi comemorado no Estado de São Paulo, local do Tribunal "a quo" e "ad quem", também comemorado no local do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, onde houve a suspensão do expediente forense, conforme Portaria STJ/GP nº 1/2023" (fl. 977). Defende o sobrestamento do recurso até ulterior decisão sobre a questão afetada no Tema repetitivo n. 1.178. Requer, assim, o provimento do presente agravo para que se conheça do agravo em recurso especial. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 987-991. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →