Decisão · STJ

STJ AREsp 2425012

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte bandeirante apresentou os seguintes fundamentos: "Insiste a autora que não houve prévia notificação para sanar as supostas irregularidades verificadas pela ARTESP, o que ocasionaria nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua penalização. Sustenta que a norma técnica PO.DIN/041, vigente à época da constatação das irregularidades, imputava à ré o dever de encaminhar relatórios de não conformidade à concessionária, a fim de lhe dar ciência e viabilizar a sua superação no prazo contratual. Sem razão a autora, pelos motivos abaixo indicados. O item 4.5.3. da referida norma técnica estabelece, quanto às "ocorrências para correção imediata", que: (..) Como se vê, o trecho acima transcrito não corrobora a tese defendida pela concessionária, pois não há qualquer condicionamento da punição administrativa à prévia notificação do descumprimento contratual e abertura de prazo para sanar a irregularidade constatada pela fiscalização. Ademais disso, como bem ressaltado pela ré, o Anexo 11 dos editais das concessões da segunda etapa prevê a faculdade de concessão de novo prazo, independentemente da aplicação das penalidades previstas na Tabela de Multas, nos casos elencados nos itens 4.1, alíneas "b" e "c" e 4.24: (..) Observa-se que não é necessária qualquer notificação pelo órgão fiscalizatório acerca do descumprimento contratual, sendo suficiente para caracterizar a infração o inadimplemento da obrigação contratual, possibilitando-se a penalização da concessionária a partir da constatação do descumprimento. Cabe à concessionária zelar permanentemente pela execução de seus serviços nos prazos pactuados, não podendo se quedar inerte e aguardar eventual notificação de irregularidade, pelo órgão concessionário, para, então, dar cumprimento às suas obrigações. Respeitados os argumentos da empresa concessionária, os prazos previstos contratualmente devem ser cumpridos de maneira fiel pelas partes, mormente porque deve ser observado o princípio da obrigatoriedade das convenções, a indisponibilidade dos interesses atribuídos ao Estado, bem como o princípio da isonomia. (..) Quanto à alegação de que não foi concedida oportunidade para apresentação de pedido de reconsideração, também sem razão a autora. Isto porque conforme o art. 44 da Lei 10.177/1998, a possibilidade de apresentar pedido de reconsideração, em 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato, decorre da própria lei. Assim, independentemente da abertura de prazo de forma expressa pela autoridade administrativa, caso entenda pela pertinência, pode a parte apresentar o pedido de reconsideração. Não obstante, não há comprovação nos autos de que a apelante tenha apresentado pedido de reconsideração nos autos administrativos, tendo se operado a preclusão temporal na seara administrativa. A análise dos autos permite concluir que, no âmbito do processo administrativo levado a efeito pela ARTESP em face da Concessionária autora, foram devidamente observadas as garantias constitucionais insertas no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A análise do processo administrativo, pois, evidencia a observância do Poder Público às garantias constitucionais ao particular, sendo certo que o controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas nos casos em que este é ilegal, sem que se adentre ao seu mérito. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a Concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Escorreita, portanto, a imposição de sanção pelo inadimplemento contratual que, no caso, foi precedido da indicação da motivação, não havendo nulidades a se declarar. À vista do apresentado, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência dos pedidos, mantendo-se incólume o ato administrativo sancionatório discutido nestes autos." 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais, além de revolvimento de matéria fático-probatória , o que é inviável na via eleita ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Em que pese os fundamentos da r. decisão agravada, no sentido de que não houve vício no v. acórdão recorrido que pudesse caracterizar ofensa à prestação jurisdicional, ante a fundamentação da decisão, inexistindo, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, tem-se que o decisum não deve prevalecer. Com efeito, é necessário dizer que a Agravante se ocupou em deduzir que não obstante a oposição de aclaratórios, o v. acórdão permanece omisso, pois em relação à previsão contida na PO.DIN.041/07, a qual prevê a necessidade de prévia notificação para informar a Concessionária sobre a não conformidade e, a partir disso, inicia-se a contagem do prazo para reparo. (..) Diferentemente do que se sustenta, não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. O que se pretende demonstrar, portanto, é o error in judicando ao imputar a penalidade à Agravante quando o ato administrativo originário é nulo de pleno direito por deixar de observar procedimento essencial para a sua validade. E tal questão não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente porque incontroversas, tendo sido devidamente delineadas no v. acórdão recorrido, motivo que tampouco a interpretação de cláusulas contratuais será necessária, devendo ser procedida à revaloração dos fatos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte bandeirante apresentou os seguintes fundamentos: "Insiste a autora que não houve prévia notificação para sanar as supostas irregularidades verificadas pela ARTESP, o que ocasionaria nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua penalização. Sustenta que a norma técnica PO.DIN/041, vigente à época da constatação das irregularidades, imputava à ré o dever de encaminhar relatórios de não conformidade à concessionária, a fim de lhe dar ciência e viabilizar a sua superação no prazo contratual. Sem razão a autora, pelos motivos abaixo indicados. O item 4.5.3. da referida norma técnica estabelece, quanto às "ocorrências para correção imediata", que: (..) Como se vê, o trecho acima transcrito não corrobora a tese defendida pela concessionária, pois não há qualquer condicionamento da punição administrativa à prévia notificação do descumprimento contratual e abertura de prazo para sanar a irregularidade constatada pela fiscalização. Ademais disso, como bem ressaltado pela ré, o Anexo 11 dos editais das concessões da segunda etapa prevê a faculdade de concessão de novo prazo, independentemente da aplicação das penalidades previstas na Tabela de Multas, nos casos elencados nos itens 4.1, alíneas "b" e "c" e 4.24: (..) Observa-se que não é necessária qualquer notificação pelo órgão fiscalizatório acerca do descumprimento contratual, sendo suficiente para caracterizar a infração o inadimplemento da obrigação contratual, possibilitando-se a penalização da concessionária a partir da constatação do descumprimento. Cabe à concessionária zelar permanentemente pela execução de seus serviços nos prazos pactuados, não podendo se quedar inerte e aguardar eventual notificação de irregularidade, pelo órgão concessionário, para, então, dar cumprimento às suas obrigações. Respeitados os argumentos da empresa concessionária, os prazos previstos contratualmente devem ser cumpridos de maneira fiel pelas partes, mormente porque deve ser observado o princípio da obrigatoriedade das convenções, a indisponibilidade dos interesses atribuídos ao Estado, bem como o princípio da isonomia. (..) Quanto à alegação de que não foi concedida oportunidade para apresentação de pedido de reconsideração, também sem razão a autora. Isto porque conforme o art. 44 da Lei 10.177/1998, a possibilidade de apresentar pedido de reconsideração, em 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato, decorre da própria lei. Assim, independentemente da abertura de prazo de forma expressa pela autoridade administrativa, caso entenda pela pertinência, pode a parte apresentar o pedido de reconsideração. Não obstante, não há comprovação nos autos de que a apelante tenha apresentado pedido de reconsideração nos autos administrativos, tendo se operado a preclusão temporal na seara administrativa. A análise dos autos permite concluir que, no âmbito do processo administrativo levado a efeito pela ARTESP em face da Concessionária autora, foram devidamente observadas as garantias constitucionais insertas no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A análise do processo administrativo, pois, evidencia a observância do Poder Público às garantias constitucionais ao particular, sendo certo que o controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas nos casos em que este é ilegal, sem que se adentre ao seu mérito. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a Concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Escorreita, portanto, a imposição de sanção pelo inadimplemento contratual que, no caso, foi precedido da indicação da motivação, não havendo nulidades a se declarar. À vista do apresentado, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência dos pedidos, mantendo-se incólume o ato administrativo sancionatório discutido nestes autos." 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais, além de revolvimento de matéria fático-probatória , o que é inviável na via eleita ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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