STJ REsp 2082284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Constato que não se configura a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 2. Ao negar provimento à Apelação, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, determinou a extinção do feito por entender que o pedido constante no Recurso é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o aresto recorrido demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA GENÉRICA DOS FATOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constato que não se configura a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 2. Ao negar provimento à Apelação, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, determinou a extinção do feito por entender que o pedido constante no Recurso é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o aresto recorrido demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o acórdão recorrido não analisou a omissão do Tribunal de origem em relação à violação do princípio da não surpresa art. 11 do CPC não abertura de vistas à parte autora quanto à inépcia da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Constato que não se configura a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 2. Ao negar provimento à Apelação, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, determinou a extinção do feito por entender que o pedido constante no Recurso é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o aresto recorrido demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração rejeitados.