STJ REsp 2073117
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, sendo, ainda, admissíveis para a correção de eventual erro material. 2. Ausentes os vícios que autorizam, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração e, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o seu conhecimento, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação do processamento do recurso extraordinário interposto pela corré MICAELE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. Sustenta o embargante que "é condição sine qua non a subsistência do édito condenatório o apontamento concreto e expresso dos fatos e das provas que justificam tais conclusões, sendo absolutamente INSUFICIENTE para a condenação a mera imputação de um fato, em tese, subsumível a determinado tipo penal SEM o necessário cotejo das provas que a sustente", razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para "ABSOLVER o acusado ALCEU SEBASTIÃO JUNIOR das imputações ou, subsidiariamente, redimensionar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 4037). Apresentada impugnação pelo Ministério Público (e-STJ fls.4049/4052). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, sendo, ainda, admissíveis para a correção de eventual erro material. 2. Ausentes os vícios que autorizam, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração e, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o seu conhecimento, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação do processamento do recurso extraordinário interposto pela corré MICAELE LIMA PINHEIRO.