STJ AREsp 2317530
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: "A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ". 2. O argumento dos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023. 4 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. Os embargantes alegam: 9. Em suma, o v. acórdão recorrido afirmou com todas as letras que"o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança" (e-STJ fls. 244/245). 10. Ao contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever tal premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos. 11. Com a máxima e reiterada vênia, reside, pois, omissão por erro de fato no v. acórdão ora objurgado na medida em que impõe a aplicação do óbice do enunciado da Súmula 07 deste STJ para o conhecimento do Recurso Especial por entender equivocadamente que os embargantes pretendem nesta jurisdição rever premissas fáticas, a saber, se estão presentes ou não elementos configuradores do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Pleiteiam o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: "A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ". 2. O argumento dos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.