Decisão · STJ

STJ AREsp 2449719

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 868): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 878-938), pugna a agravante pela suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial em 15/2/2023, consoante ato do Presidente do Banco Central. Pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, ante a sua condição de hipossuficiência, conforme documentação financeira e contábil acostada aos autos, a demonstrar a total incapacidade da liquidanda de arcar com as custas processuais. Afirma que não devem incidir as Súmulas 5 e 7/STJ, além de repisar as razões do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 942 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.
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