Decisão · STJ

STJ REsp 2080967

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que há distinção entre a questão dos autos e o Tema 1.170/STF, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que o "título ora executado não estabeleceu expressamente o indexador de atualização monetária a ser aplicado"; enquanto o tema a ser dirimido pela Suprema Corte trata da seguinte matéria: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". Dessa forma, não é caso de determinar devolução dos autos à origem com base nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. 2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega (fls. 1.583-1.586, e-STJ, grifos acrescidos): "É que a aplicação da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária restou definida em decisão judicial anterior preclusa, produzindo-se coisa julgada. (..)Em outras palavras, foi determinada, expressamente, a aplicação da TR - índice fixado pela lei n. 11.960/09 - como índice de correção monetária relativamente ao período anterior à expedição do precatório.(..)Embora a correção monetária configure questão de ordem pública, não tem força para desconstituir a coisa julgada, que também é instituto de ordem pública, na medida em que indispensável à segurança jurídica.(..) O executado não rechaça a correção monetária, mas apenas pretende que prevaleça o índice fixado na decisão transitada em julgado". 3. Por outro lado, verifica-se ter a Corte distrital concluído que "o título ora executado não estabeleceu expressamente o indexador de atualização monetária a ser aplicado" (fls. 1.552, e-STJ). Contudo, esse ponto não foi atacado pelo recorrente, de forma que os argumentos do Recurso estão dissociados do que foi decidido no acórdão hostilizado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidem, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.700-1.702, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. O agravante alega: Nas razões do recurso especial foi argumentado que, apesar de o título executado não ter estabelecido o indexador de atualização monetária a ser aplicado, houve decisão, na fase de liquidação/execução, que homologou o cálculo da contadoria-com a concordância do embargante -, no qual se utilizou a TR (taxa referencial), e tal decisão transitou em julgado. (..) O Tribunal a quo entendeu que não haveria violação à coisa julgada ao determinar novo cálculo com a utilização do índice IPCA, mesmo com anterior trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo no qual se utilizou a TR. O Distrito Federal, por sua vez, entende que isso viola a coisa julgada. Cabe ao STJ simplesmente decidir se a conclusão do TJDFT é a correta ou se a do Distrito Federal é a correta à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência desta Corte. Logo, a discussão não é de fato, mas exclusivamente de Direito. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. impugnação nas fls. 1.719-1.724, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que há distinção entre a questão dos autos e o Tema 1.170/STF, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que o "título ora executado não estabeleceu expressamente o indexador de atualização monetária a ser aplicado"; enquanto o tema a ser dirimido pela Suprema Corte trata da seguinte matéria: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". Dessa forma, não é caso de determinar devolução dos autos à origem com base nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. 2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega (fls. 1.583-1.586, e-STJ, grifos acrescidos): "É que a aplicação da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária restou definida em decisão judicial anterior preclusa, produzindo-se coisa julgada. (..)Em outras palavras, foi determinada, expressamente, a aplicação da TR - índice fixado pela lei n. 11.960/09 - como índice de correção monetária relativamente ao período anterior à expedição do precatório.(..)Embora a correção monetária configure questão de ordem pública, não tem força para desconstituir a coisa julgada, que também é instituto de ordem pública, na medida em que indispensável à segurança jurídica.(..) O executado não rechaça a correção monetária, mas apenas pretende que prevaleça o índice fixado na decisão transitada em julgado". 3. Por outro lado, verifica-se ter a Corte distrital concluído que "o título ora executado não estabeleceu expressamente o indexador de atualização monetária a ser aplicado" (fls. 1.552, e-STJ). Contudo, esse ponto não foi atacado pelo recorrente, de forma que os argumentos do Recurso estão dissociados do que foi decidido no acórdão hostilizado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidem, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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