STJ AREsp 2205040
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que foi mantido o equilíbrio cont ratual e que há falta de interesse de agir na reconvenção, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 793-799). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 627): RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONVENÇÃO DELA DECORRENTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DA AUTORA RECONVINDA RECONVENÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AUTORA QUE NÃO SE NEGA, DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, A QUITAR OS VALORES PERSEGUIDOS PELA RÉ EM SUA RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA COBRANÇA PELA VIA ACIONADA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA, NESSA PARTE RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. RECURSO DA RÉ RECONVINTE ACERTO DA R. SENTENÇA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO DE VOLUME (CLÁUSULA 7 DO INSTRUMENTO QUE REGE A VONTADE DAS PARTES) CLÁUSULA (FLS. 21/22) QUE NÃO COMPORTA A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA RÉ AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS TIPOS DE REFEIÇÕES FORNECIDOS - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADADA R. SENTENÇA, NESTA PARTE, QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, NESSE PONTO, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 652-657 e 709-714). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 606): É vituperável que mesmo diante da complexidade dos fatos tratados na demanda, o Juízo Monocrático proceda a uma avaliação de maneira tão simplista, concluindo pela validação do acórdão vergastado e ratificando o seu equívoco de presumir que: (i) não houve vulneração aos artigos 1.022, II e 1.025 do CPC, pois os fundamentos expedidos foram suficientes para embasar a decisão; e(ii) quanto aos artigos 113, 421-A, 422 e 884 do CC e 343 do CPC, alterar a conclusão que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo e implica em interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, respectivamente, pelas súmulas 07 e 05 deste C. STJ. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 816-837). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que foi mantido o equilíbrio cont ratual e que há falta de interesse de agir na reconvenção, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.