STJ REsp 2014935
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DESPACHO. COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.979.933/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no REsp 1.889.338/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4.3.2021; e AgInt no REsp 1.758.549/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25;6;2019. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno oposto ao despacho às fls. 876-878, e-STJ, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação dos Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que proceda à redistribuição deste Recurso a um dos eminentes Ministros da Segunda Seção desta Corte. Na origem, trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, IN FINE C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 630-657, e-STJ. A recorrente, nas razões do seu Recurso Especial, aduz que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, caput, § 1º, 6º, 933 e 1.022, II, do CPC/2015, e aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973. Afirma: i) foi equivocado o acórdão ao não conhecer do recurso de Apelação da recorrente em virtude da não impugnação específica dos argumentos da sentença, violando a dialeticidade recursal; e ii) os Embargos de Declaração opostos à sentença não foram protelatórios, de modo que foi indevida a aplicação de multa.