STJ AREsp 2476585
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo VALDECI ALVES DA LUZ contra decisão proferida às fls. 727/733, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que o julgamento da causa não demanda revolvimento de material fático-probatório, nem análise de cláusulas contratuais. Afirma, ainda, que "a cláusula que impõe o risco excluído para doenças ocupacionais é abusiva, eis que desvirtua a própria natureza do contrato de seguro, o qual é celebrado para proteção da profissão do segurado" (fl. 742). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 747/756. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido.