Decisão · STJ

STJ AREsp 2294789

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, o embargante sustenta omissão no julgamento, acerca da ausência de debate relativa à quantia que pretende a constrição para satisfação da dívida exequenda não ser depósito bancária de titularidade da executada. Insiste que "o valor nunca esteve em conta bancária de titularidade da executada, mas em conta judicial" (fl. 509, e-STJ). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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