STJ AREsp 2464549
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA SEMIN contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.041): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, uma vez que suscitou a questão da inversão do ônus probatório desde a petição inicial. Defende, ademais, a ocorrência do prequestionamento ficto, pois, nos termos da lei processual civil, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Impugnação às fls. 1.066-1.075 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno improvido.