Decisão · STJ

STJ EREsp 2076518

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO 47.794/2019. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. O acórdão embargado assentou: "não obstante a indicação de contrariedade a dispositivo de lei federal, as alegações da parte referem-se a atos normativos de natureza infralegal (Decreto 47.794/2019), que desbordam, portanto, do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO 47.794/2019. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Observa-se que, não obstante a indicação de contrariedade a dispositivo de lei federal, as alegações da parte referem-se a atos normativos de natureza infralegal (Decreto 47.794/2019), que desbordam, portanto, do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega: O acórdão ora embargado, portanto, foi omisso quanto à possibilidade de se emendar a inicial do mandado de segurança, uma vez que se restringiu àanálise da ilegitimidade da autoridade coatora, à luz do pretenso enfrentamento do Decreto 47.794/2019. Ocorreque aanálise depedido subsidiárionão estáabarcada pela leitura dealudido ato normativo. Tendo o acórdão recorrido refutado de plano a possibilidadede emenda, fundamentou-se tão somente na interpretação da legislação federal de regência, como reconhecidonão apenas pela Turma Julgadora de origem, maspela própria decisão de admissibilidade. Cuida-se de questão diversa e autônoma, passível de ser conhecida por essa Corte,mas até aqui não enfrentada. O acórdão embargado,ainda, foi obscuro ao assentar o não processamento do Recurso Especial pela alínea "c"do permissivo. Isso, porque a divergência demonstrada se volta especificamente à possibilidade de se admitir a correçãode equívoco na indicação da autoridade coatora, tema esse não enfrentado na decisão ora embargada. Ora, a divergência tanto é flagrante, que, uma vez mais, é reconhecida pelo acórdão recorrido e pela decisão de admissibilidade! Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO 47.794/2019. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. O acórdão embargado assentou: "não obstante a indicação de contrariedade a dispositivo de lei federal, as alegações da parte referem-se a atos normativos de natureza infralegal (Decreto 47.794/2019), que desbordam, portanto, do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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