STJ AREsp 2321094
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA TÉCNICA. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A falta de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BRADESCO SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 759-762, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Aponta equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 e 478 e 479 do CC. Aduz que indicou a vulneração do art. 6º, III, do CDC, demonstrando que foram observados os direitos básicos do consumidor e prestadas informações a respeito dos reajustes, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. Pontua que o acórdão recorrido condicionou a validade do reajuste à exata compreensão do cálculo atuarial pelo consumidor ou à demonstração de todos os elementos integrantes do cálculo da sinistralidade, o que somente pode ser compreendido em sua inteireza por aqueles com conhecimentos matemáticos. Afirma que, ao afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, que prevê a legalidade do aumento quando os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias estejam previstos no contrato. Defende que a análise do recurso especial não depende de reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, apenas da qualificação jurídica dos fatos incontroversos relativos ao contrato, que prevê a incidência do reajuste, operação que é revisada pela ANS. Sustenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que há legalidade no reajuste por sinistralidade, sendo necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme disposto nos arts. 478 e 479 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 786-796. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA TÉCNICA. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A falta de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.