STJ REsp 1677330
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MÁTERIA RESERVADA AO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 422-429, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que não considerou os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, fundamentais para a lide. Pugna pela inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo em vista que enfrentou todos os fundamentos lançados pelo aresto local. Alega, por fim, que, ao contrário do disposto na aludido decisum, a discussão trazida aos autos não tem cunho eminentemente constitucional. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MÁTERIA RESERVADA AO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.