STJ AREsp 2162381
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Terracom Construções Ltda. (fls. 2816-2821 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 2816-2821 e-STJ), a parte Embargante alega que houve contradição do acórdão embargado, "porque, exatamente ao mesmo tempo em que foi reafirmada a firme jurisprudência dessa Colenda Turma Julgadora, quanto aos requisitos e condições essenciais de validade para a juntada tardia dos documentos ao processo judicial, foi tolerada a conduta ilegal patrocinada pela parte embargada, na medida em que, pelo menos 02 (dois) desses requisitos de validade firmados na jurisprudência, consoante lembrado no conteúdo do venerando acórdão embargado, não se encontram presentes e minimamente satisfeitos nestes autos" (fl. 2819 e-STJ). Afirma, assim, que tampouco houve oportunidade à parte embargante de se manifestar sobre essas provas documentais, exatamente ao contrário do entendimento fixado por essa Colenda Quarta Turma desse E. STJ" (fl. 2817 e-STJ). Por isso, alega que "a prova documental extemporânea é ilegal, abusiva e completamente contrária ao entendimento jurisprudencial dessa Colenda Quarta Turma desse e. STJ, porque não se traduz de documentos novos" (fl. 2818 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 2826 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.