STJ REsp 2006633
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a parte agravante deixa de impugnar o fundamento da decisão agravada relacionado à multa do art. 1.026 do CPC, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp n. 1.989.143/PB, Quarta Turma). 4. Não cabe o ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito anterior julgada procedente e transitada em julgado. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão de fls. 328-331, que negou provimento ao recurso especial diante da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte agravante alega que houve violação do art. 1.022 do CPC e que a análise da coisa julgada não demanda reexame de provas. Afirma ser "incontroversa no próprio acórdão do Tribunal local a informação de que transitou em julgado decisão do Juizado Especial Cível reconhecendo a abusividade das tarifas das parcelas do financiamento" (fl. 338). Sustenta ainda que os embargos de declaração não teriam intuito protelatório, porquanto opostos com o objetivo de prequestionar a matéria. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões (fl. 375). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a parte agravante deixa de impugnar o fundamento da decisão agravada relacionado à multa do art. 1.026 do CPC, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp n. 1.989.143/PB, Quarta Turma). 4. Não cabe o ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito anterior julgada procedente e transitada em julgado. 5. Agravo interno parcialmente provido.