STJ REsp 1651774
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO IVENS CIMBALISTA DE ALENCAR e OUTROS opõem embargos de declaração a acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.129): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947. 2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" (R Esp 1691844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022) 3.Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos. 4. Agravo interno não provido. Sustenta que "a premissa adotada pelo v. acórdão embargado, acima destacada, afigura-se inaplicável à hipótese dos autos, porquanto omissa em relação ao argumento constante do Agravo Interno declinado à luz do Parecer elaborado pela Professora Judith Martins Costa no sentido de que "não há duplicidade ou indevida alteração da base contratual. O que se pretende é, justamente, o adimplemento da obrigação constituída, resguardando-se a base contratual mediante o cumprimento específico daquela obrigação de garantia". Alega que, portanto, "o fundo de direito não está acobertado pelo manto da prescrição, mas tão somente o quinquênio que precede o ajuizamento da demanda". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.