Decisão · STJ

STJ HC 866394

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar dois homicídios qualificados. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu haveria desferido vários golpes de faca na cabeça, no tronco e nos braços das vítimas, além de tiros na nuca, no tórax e no abdômen. Além disso, as instâncias de origem asseriram que o acusado fugiu após a prática dos crimes e permaneceu foragido por cerca de nove anos. Tais circunstâncias denotam a necessidade da custódia ante tempus para acautelar a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO DE LIMA CORREA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 213-220, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma que "a mera descrição dos locais nos corpos das vítimas onde as agressões foram praticadas não se confunde com o conceito de modus operandi" (fl. 227). Aduz que o decreto prisional é centrado na gravidade abstrata do delito. Sustenta que, embora haja sido mencionada a condição de foragido do acusado, o corréu estava em idêntica situação e teve a prisão preventiva substituída por cautelares alternativas pelo Juízo de primeira instância. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar dois homicídios qualificados. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu haveria desferido vários golpes de faca na cabeça, no tronco e nos braços das vítimas, além de tiros na nuca, no tórax e no abdômen. Além disso, as instâncias de origem asseriram que o acusado fugiu após a prática dos crimes e permaneceu foragido por cerca de nove anos. Tais circunstâncias denotam a necessidade da custódia ante tempus para acautelar a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental não provido.
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