STJ EAREsp 2474135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AUSÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a condenação em honorários advocatícios no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: (fl. 332): "Como os honorários advocatícios têm a função de remunerar o trabalho exercido pelo causídico que obteve êxito na demanda, e não tendo havido qualquer trabalho por parte do advogado da embargante na execução fiscal, já que toda matéria de defesa foi deduzida exclusivamente nos autos dos embargos à execução, onde foi fixada a verba honorária, não cabe o arbitramento de honorários". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 470-474, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 483-484, e-STJ): A consequência prática da correção dos vícios é justamente o reconhecimento de que houve sucumbência mínima apta a atrair a condenação da Fazenda Pública ao pagamento, não só dos honorários sucumbenciais, como também das despesas judiciais, conforme previsto na legislação federal violada. Além disso, é a demonstração de que os contornos fáticos do presente caso se amoldam perfeitamente á hipótese do Tema Repetitivo nº 587/STJ. 13. Portanto, não se desconhece que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos a respeito de uma tese jurídica, todavia, restou demonstrada plena aptidão dos fundamentos para modificar o resultado do julgamento. A Agravante inclusive reproduziu os cálculos da própria inicial da Execução Fiscal para demonstrar a exoneração de 95% do crédito tributário e suscitou, por diversas oportunidades, a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 587/STJ. 14. Aliás, a Agravante apresentou, de forma fundamentada, que a litigância por duas décadas, especificamente nos autos da execução fiscal, incluiu inúmeras providências, inclusive para remediar ordens de penhora do faturamento, as quais emandaram, por exemplo, interposição de Agravo de Instrumento, que alcançou este E. STJ (vide Ag 655506/RJ, posteriormente autuado como RESP 742535/RJ), além de outras várias medidas judiciais cabíveis neste processo. 15. Ou seja, foram adimplidos os requisitos para condenação de sucumbência de forma independente na Execução Fiscal e essa demonstração nos recursos da Agravante se deu de forma autônoma, porém não apreciada pela Corte a quo, motivo pelo decorre a obrigatoriedade do seu enfrentamento, nos termos da literalidade do artigo 489, §1º, IV, do CPC. 16. Importa mencionar que o Tribunal de origem não afastou justificadamente a sucumbência da Fazenda Pública decorrente da exoneração do crédito tributário e extinção da Execução Fiscal, mas restou completamente omisso a respeito desses elementos. Frisa-se, elementos como cálculos apresentados na própria CDA inicial e o histórico de recursos e providências em sede de Execução Fiscal foram ignorados por motivos genéricos. Isto é, o conjunto fático do processo não foi analisado, a despeito da oposição de embargos de declaração que revelassem sua relevância, motivo pelo qual invocado o presente fundamento de nulidade. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AUSÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a condenação em honorários advocatícios no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: (fl. 332): "Como os honorários advocatícios têm a função de remunerar o trabalho exercido pelo causídico que obteve êxito na demanda, e não tendo havido qualquer trabalho por parte do advogado da embargante na execução fiscal, já que toda matéria de defesa foi deduzida exclusivamente nos autos dos embargos à execução, onde foi fixada a verba honorária, não cabe o arbitramento de honorários". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido.