Decisão · STJ

STJ AREsp 2461652

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de benefício de previdência privada suplementar. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 5. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, pelos seguintes fundamentos: não cabimento por violação de dispositivo constitucional ou de qualquer norma não enquadrada no conceito de lei federal; incidência das Súmulas 5, 7 e 126/STJ e 284/STF. Ação: revisão de benefício de previdência privada suplementar, ajuizada por VANIA MARIA PASSADOR, em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a suplementação do benefício previdenciário no patamar inicial de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício pago pelo INSS, acrescido de 4% para cada ano novo completo de atividade, e condenar a agravante ao pagamento da diferença desde 28.12.2016, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em favor da agravada.
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