STJ AREsp 2484549
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Ainda, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da alegada existência de prejudicialidade externa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATO KHERLAKIAN, em face de decisão monocrática de fls. 350-353, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 271, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PREGÃO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA FASE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ART. 313, V, A, DO CPC - DESCARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM VALORES DO CRÉDITO DO AGRAVADO - EVENTO FUTURO E INCERTO - INALTERABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 280-282, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 284-302, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 313, V, a, do CPC, ao argumento de que a ação de exigir contas seria causa de prejudicialidade externa, a qual daria azo à suspensão do processo de execução. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 321-323, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 326-337, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 735 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 356-365, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 371-388, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Ainda, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da alegada existência de prejudicialidade externa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.