Decisão · STJ

STJ REsp 2085449

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA APENAS AO ART. 337, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Fazenda Nacional, na qual objetiva reinclusão no parcelamento da Lei 12.865/2013, do qual foi excluído, bem como o direito de efetuar os pagamentos das parcelas não pagas desde maio de 2018 sem a incidência de multas ou juros, atribuindo-se à causa o valor de R$ 35.000.000,00. 2. O Juízo do primeiro grau julgou procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§4º e 5º, do CPC/15. A Corte de origem deu parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC/15, uma vez que entendeu tratar-se de demanda com proveito econômico inestimável. Foram consignados estes fundamentos no acórdão impugnado (fls. 375-376, e-STJ, grifei): "Acerca do tema, é fato que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. Fixadas essas premissas, no caso, não tendo havido condenação (mas apenas reconhecimento de obrigação de fazer), tem-se que a solução da controvérsia (quanto ao ponto) perpassa pela consideração dos exatos termos das pretensões trazidas a juízo: 1) determinação de reinclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no parcelamento da Lei nº 12.865/2013, excluindo-se as multas e os juros incidentes sobre as parcelas não pagas do parcelamento após a exclusão indevida; 2) emissão de Certidão Negativa Débitos ao Estado do Rio Grande do Norte, com o que restou autorizada a continuidade do recebimento das verbas transferidas pela União. (..). No entanto, não há dúvida de que não era este o conteúdo econômico da demanda. Isso porque sequer havia controvérsia quanto ao valor do repasse em si, mas apenas da condição de regularidade fiscal do ente federado. Dito de outro modo: este repasse (assim como outros), em verdade, constituiu mera repercussão da condenação principal (obrigação de fazer - reinclusão no parcelamento e emissão de certidão de regularidade fiscal). Assim, considerado, no caso, a ausência de parâmetros para a correta estipulação do conteúdo econômico da demanda (pretensão concernente em obrigações de fazer), tem-se como inestimável o valor da causa, o que conduz à possibilidade de aplicação direta da regra inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, resultando na estipulação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se - - tratar-se de causa de relativa simplicidade em que pese o zelo dos causídicos públicos e que não demandou trabalho excessivo, a envolver apenas a discussão de teses jurídicas, sem que necessária a realização de audiência ou mesmo o aprofundamento da instrução.". 3. O recorrente alega ter havido preclusão em no que tange à modificação ao valor da causa, de modo que teria sido violado o art. 337, III, do CPC/15. A insurgência não prospera. Da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ofendido (art. 337, III, do CPC/15), verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 4. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de outros dispositivos do Código de Processo Civil, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 5. Ademais, a rigor, o art. 337, III, do CPC/15 prescreve que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (..) incorreção do valor da causa;". No caso dos autos, o recorrido efetuou a impugnação ao valor da causa em sua Contestação (fls. 109-110, e-STJ), de modo que o único dispositivo apontado por violado acerca da matéria não é suficiente para sustentar a tese de que houve preclusão. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O mesmo raciocínio se aplica no tocante à alegação de desrespeito ao art. 85, §2º, do CPC/15, o qual não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de outros dispositivos do Código de Processo Civil, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 7. Tal dispositivo consigna que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido (..)". In casu, o acórdão de origem afirmou que não há valor econômico da demanda, de forma que se cuida de ação de valor inestimável da causa. Assim, aplicou o art. 85, §8º, do CPC/15 e fixou honorários advocatícios por equidade. O art. 85, §2º, do CPC/15 não cuida da fixação dos honorários advocatícios por equidade, além de não possuir normatividade suficiente para, sozinho, afastar as conclusões da Corte de origem". Incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgI nt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 558-564, e-STJ, que conheceu em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) f oi interposto de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DO ATO. ATRASADOS SEM JUROS E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. MONTANTE INESTIMÁVEL. PRETENSÕES CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 85, § 8º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal/RN que julgou procedente o pedido apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para o fim de determinar que o ente federal ora recorrente procedesse à reinclusão do mencionado Estado-membro no parcelamento da Lei n.º 12.865/2013, do qual foi excluído por não ter prestado todas as informações necessárias para consolidação. Ainda em decorrência da sentença ora recorrida, restou reconhecido, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o direito de efetuar os pagamentos das parcelas não pagas desde maio de 2018 sem a incidência de multas ou juros, mantendo-se o favor fiscal originalmente concedido. 2. Em suas razões recursais, defende a apelante, em síntese: 1) inexistir motivo para anulação do ato que promoveu a rescisão unilateral do parcelamento em questão, na medida em o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE teria efetivamente descumprido a obrigação acessória de prestar informações, prevista na Portaria PGFN nº 31/2018, a qual, segundo o mencionado normativo regulamentador dos procedimentos relativos à consolidação de débitos do parcelamento da Lei nº 12.865/2013, previu o descumprimento das obrigações acessórias nela previstas como causa de rescisão do parcelamento; 2) o valor relativo à condenação em honorários advocatícios, nos menores percentuais estabelecido no art. 85, § 5º do Código de Processo Civil e incidentes sobre o valor atribuído à causa em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), seria exorbitante. 3. O cerne do recurso se cinge em decidir acerca da possibilidade de exclusão de ente da federação do parcelamento da Lei nº 12.865/2013 nas situações em que descumpre obrigação acessória prevista na Portaria PGFN nº 31/2018, a qual disciplinou os procedimentos relativos à consolidação dos débitos parcelados e estabelece que o não cumprimento das obrigações acessórias nela previstas acarreta a rescisão do parcelamento. 4. De partida, cumpre mencionar inexistir previsão legal estipulando a rescisão do parcelamento como consequência do não cumprimento de obrigações acessórias da fase de consolidação. Em verdade, a mencionada sanção tem por fundamento exclusivo a previsão contida Portaria PGFN nº 31/2018. Segundo o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, " o parcelamento será concedido na forma e ". Assim, para cada modalidade de parcelamento especial, nos condição estabelecidas em lei específica termos da correspondente lei instituidora, são previstos requisitos específicos relativos a prazos, períodos de vencimento, garantias, benefícios de redução de multa e juros, dentre outros. 5. No caso específico do parcelamento em questão, este foi disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 (cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei nº 12.865/2013), remetendo ao plano administrativo a edição dos atos necessários à execução do acordo, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. É o que se infere do artigo 12 da Lei nº 11.941/2009. Diante deste cenário, conforme se extrai do regramento legal acima referido, tem-se que apenas o detalhamento acerca do prazo para confissão dos débitos e da forma para a consolidação do parcelamento ficou remetido ao plano administrativo. 6. No entanto, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, além de disciplinar os parâmetros previstos em lei, previu a hipótese de exclusão do Programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado pelo contribuinte na fase de consolidação do parcelamento, com base em descumprimento de obrigação acessória. Confira-se: " Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. (..) § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado. 7. Desse modo, evidenciada a inovação trazida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 ao dispor sobre penalidade tributária não prevista em lei, em violação ao que dispõe o art. 97, V, do CTN, impõe-se reconhecer a ilegalidade da exclusão do parcelamento levado a feito exclusivamente com base no § 3º do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, sobretudo porque, desde a adesão ao parcelamento, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE vinha honrando as obrigações assumidas perante o Fisco, efetuando o pagamento das parcelas mensalmente apuradas, conforme revela o exame dos autos. Assim, correta sentença apelada ao condenar a FAZENDA NACIONAL a promover a reinclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no parcelamento da Lei nº 12.865/2013, com a exclusão das multas e dos juros incidentes sobre as parcelas não pagas do parcelamento após a exclusão indevida, ante a manifesta extrapolação, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, dos limites fixados em lei, na medida em que dispôs acerca de penalidade tributária nã o prevista em lei, em franca violação ao que dispõe o art. 97, V, do CTN. 8. Por seu turno, no que se refere à insurgência contra os parâmetros utilizados para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à FAZENDA NACIONAL. Acerca do tema, é fato que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. 9. No caso, não tendo havido condenação (mas apenas reconhecimento de obrigação de fazer), tem-se que a solução da controvérsia (quanto ao ponto) perpassa pela consideração dos exatos termos das pretensões trazidas a juízo: 1) determinação de reinclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no parcelamento da Lei nº 12.865/2013, excluindo-se as multas e os juros incidentes sobre as parcelas não pagas do parcelamento após a exclusão indevida; 2) emissão de Certidão Negativa Débitos ao Estado do Rio Grande do Norte, com o que restou autorizada a continuidade do recebimento das verbas transferidas pela União. 10. É verdade que, diante da reinclusão do Estado-autor no parcelamento, houve exclusão de juros e multas incidentes sobre parcelas não pagas e, com a emissão de Certidão Negativa de Débitos, o mencionado ente foi considerado apto para receber um repasse de cerca de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). No entanto, não há dúvida de que não era este o conteúdo econômico da demanda. Isso porque sequer havia controvérsia quanto ao valor do repasse em si, mas apenas da condição de regularidade fiscal do ente federado. Dito de outro modo: este repasse (assim como outros), em verdade, constituiu mera repercussão da condenação principal (obrigação de fazer - reinclusão no ). parcelamento e emissão de certidão de regularidade fiscal. 11. Dessa forma, considerado, no caso, a ausência de parâmetros para a correta estipulação do conteúdo econômico da demanda (pretensão concernente em obrigações de fazer), tem-se como inestimável o valor da causa, o que conduz à possibilidade de aplicação direta da regra ins erta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, resultando na estipulação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se - - tratar-se de causa de relativa simplicidade em que pese o zelo dos causídicos públicos e que não demandou trabalho excessivo, a envolver apenas a discussão de teses jurídicas, sem que necessária a realização de audiência ou mesmo o aprofundamento da instrução. 12. Ainda que assim não fosse, faria a UNIÃO à redução do valor fixado a título de honorários de jus sucumbência, notadamente tendo em conta o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022) em que restou acolhida a tese pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. E, no caso, como dito, a despeito do zelo dos causídicos públicos que atuaram no feito, a lide em questão não demandou trabalho excessivo, de modo que seria incompatível com a atuação dos profissionais subscritores dos poucos atos processuais (inicial e alegações finais) a estipulação de honorários em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ainda mais em se considerando se estar diante de demanda a envolver dois entes públicos. 13. para o fim de, considerado como inestimável Parcial provimento à apelação e à remessa necessária o valor do proveito econômico obtido, bem como tendo em conta a baixa complexidade da causa (a envolver tese jurídica, sem realização de audiência/atos de instrução) e os poucos atos processuais praticados - - fixar os honorários de em que pese o zelo dos advogados públicos do ente federado sucumbência devidos pela UNIÃO, por aplicação direta do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 459-463, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 337, III, 489, §1º, e 1.022, do CPC/15. Afirma que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos percentuais de 10% e 20%, afastando-se o seu arbitramento por equidade, pois não se cuida de valor da causa ou proveito econômico inestimável ou irrisório. Nas razões do Agravo Interno (fls. 572-586, e-STJ), o recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula 284 do STF e pede a aplicação do Tema 1.076 do STJ. Sem Contrarrazões, conforme certidão à fl. 592, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA APENAS AO ART. 337, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Fazenda Nacional, na qual objetiva reinclusão no parcelamento da Lei 12.865/2013, do qual foi excluído, bem como o direito de efetuar os pagamentos das parcelas não pagas desde maio de 2018 sem a incidência de multas ou juros, atribuindo-se à causa o valor de R$ 35.000.000,00. 2. O Juízo do primeiro grau julgou procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§4º e 5º, do CPC/15. A Corte de origem deu parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC/15, uma vez que entendeu tratar-se de demanda com proveito econômico inestimável. Foram consignados estes fundamentos no acórdão impugnado (fls. 375-376, e-STJ, grifei): "Acerca do tema, é fato que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. Fixadas essas premissas, no caso, não tendo havido condenação (mas apenas reconhecimento de obrigação de fazer), tem-se que a solução da controvérsia (quanto ao ponto) perpassa pela consideração dos exatos termos das pretensões trazidas a juízo: 1) determinação de reinclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no parcelamento da Lei nº 12.865/2013, excluindo-se as multas e os juros incidentes sobre as parcelas não pagas do parcelamento após a exclusão indevida; 2) emissão de Certidão Negativa Débitos ao Estado do Rio Grande do Norte, com o que restou autorizada a continuidade do recebimento das verbas transferidas pela União. (..). No entanto, não há dúvida de que não era este o conteúdo econômico da demanda. Isso porque sequer havia controvérsia quanto ao valor do repasse em si, mas apenas da condição de regularidade fiscal do ente federado. Dito de outro modo: este repasse (assim como outros), em verdade, constituiu mera repercussão da condenação principal (obrigação de fazer - reinclusão no parcelamento e emissão de certidão de regularidade fiscal). Assim, considerado, no caso, a ausência de parâmetros para a correta estipulação do conteúdo econômico da demanda (pretensão concernente em obrigações de fazer), tem-se como inestimável o valor da causa, o que conduz à possibilidade de aplicação direta da regra inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, resultando na estipulação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se - - tratar-se de causa de relativa simplicidade em que pese o zelo dos causídicos públicos e que não demandou trabalho excessivo, a envolver apenas a discussão de teses jurídicas, sem que necessária a realização de audiência ou mesmo o aprofundamento da instrução.". 3. O recorrente alega ter havido preclusão em no que tange à modificação ao valor da causa, de modo que teria sido violado o art. 337, III, do CPC/15. A insurgência não prospera. Da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ofendido (art. 337, III, do CPC/15), verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 4. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de outros dispositivos do Código de Processo Civil, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 5. Ademais, a rigor, o art. 337, III, do CPC/15 prescreve que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (..) incorreção do valor da causa;". No caso dos autos, o recorrido efetuou a impugnação ao valor da causa em sua Contestação (fls. 109-110, e-STJ), de modo que o único dispositivo apontado por violado acerca da matéria não é suficiente para sustentar a tese de que houve preclusão. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O mesmo raciocínio se aplica no tocante à alegação de desrespeito ao art. 85, §2º, do CPC/15, o qual não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de outros dispositivos do Código de Processo Civil, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 7. Tal dispositivo consigna que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido (..)". In casu, o acórdão de origem afirmou que não há valor econômico da demanda, de forma que se cuida de ação de valor inestimável da causa. Assim, aplicou o art. 85, §8º, do CPC/15 e fixou honorários advocatícios por equidade. O art. 85, §2º, do CPC/15 não cuida da fixação dos honorários advocatícios por equidade, além de não possuir normatividade suficiente para, sozinho, afastar as conclusões da Corte de origem". Incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgI nt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 8. Agravo Interno não provido.
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