STJ AREsp 2372593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Consta que, conquanto o Tribunal a quo não haja admitido curso ao apelo do ora agravante, ao argumento de que, "no que tange à aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021, o v. Acórdão não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral - Tema 1199 - RE nº 843.989/PR, que afastou a incidência retroativa da referida lei (..)", o recorrente apenas afirma que, "segundo o Tema 1.199 do STF, é possível a contagem do novo prazo prescricional para as ações em curso", sem contrapor os termos da tese firmada para o aludido Tema 1.199 - os quais, sobre o ponto em questão, afirmam a irretroatividade de forma expressa. 2. O agravante invoca a possibilidade de que se proceda a acordo de não persecução penal. Diz ter procedido à impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, alega que não postula a aplicação da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. Aduz que " a Suprema Corte considera irretroativo os efeitos da modificação legal introduzida na Lei 8.429, diante disso há de ser considerada a redação antiga dada ao dispositivo legal, aquela vigente quando do acontecimento dos fatos" (fl. 960, e-STJ), uma vez que "se operou a prescrição intercorrente (entre a data da sentença e do acórdão recorrido) e a geral (entre a data dos fatos e do ajuizamento da ação)" (fl. 961, e-STJ) 3. Mais uma vez o recorrente não logra êxito em impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Alega genericamente que "a impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida foram descritos às fls. 917 e seguintes, apontando a não incidência da súmula 7 deste Colendo Tribunal, como também demonstrada detalhadamente o confronto entre as decisões que serviram de apoio para que fosse inadmitido pelo Tribunal de Justiça Estadual, o presente Recurso Especial". Não rebate o fundamento de que, a despeito da expressa irretroatividade afirmada no Tem 1.199 do STF, foi defendida a possibilidade de aplicação do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 às ações em curso. Dá ensejo novamente à incidência da Súmula 182 do STJ (AgInt no REsp 1.659.082/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.) 4. Não custa anotar, de todo modo, que o órgão a quo, em respeito ao quanto decidido por este Tribunal Superior, afirmou: " .. deve ser observado o prazo prescricional previsto para o crime do art. 313-A do Código Penal, que possui a previsão de pena de 2 a 12 anos e multa e, nos termos do art. 109, II do Código Penal, implica no prazo prescricional de 16 anos. Os fatos ocorreram no ano de 2004 e a denúncia foi ofertada em 31-8-2007; independente do termo inicial a ser considerado, não há dúvidas de que a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional" (fl. 801, e-STJ). Neste contexto, eventual reforma demandaria necessariamente o exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta âmbito, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Consta que, conquanto o Tribunal a quo não haja admitido curso ao apelo do ora agravante, ao argumento de que, "no que tange à aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021, o v. Acórdão não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral - Tema 1199 - RE nº 843.989/PR, que afastou a incidência retroativa da referida lei (..)", o recorrente apenas afirma que, "segundo o Tema 1.199 do STF, é possível a contagem do novo prazo prescricional para as ações em curso", sem contrapor os termos da tese firmada para o aludido Tema 1.199 - os quais, sobre o ponto em questão, afirmam a irretroatividade de forma expressa. O agravante invoca a possibilidade de que se proceda a acordo de não persecução penal. Diz ter procedido à impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, alega que não postula a aplicação da tese firmada para o tema 1.199 do STF. Aduz que " a Suprema Corte considera irretroativo os efeitos da modificação legal introduzida na Lei 8.429, diante disso há de ser considerada a redação antiga dada ao dispositivo legal, aquela vigente quando do acontecimento dos fatos" (fl. 960, e-STJ), uma vez que "se operou a prescrição intercorrente (entre a data da sentença e do acórdão recorrido) e a geral (entre a data dos fatos e do ajuizamento da ação)" (fl. 961, e-STJ). Contraminuta às fls. 978 - 981, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Consta que, conquanto o Tribunal a quo não haja admitido curso ao apelo do ora agravante, ao argumento de que, "no que tange à aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021, o v. Acórdão não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral - Tema 1199 - RE nº 843.989/PR, que afastou a incidência retroativa da referida lei (..)", o recorrente apenas afirma que, "segundo o Tema 1.199 do STF, é possível a contagem do novo prazo prescricional para as ações em curso", sem contrapor os termos da tese firmada para o aludido Tema 1.199 - os quais, sobre o ponto em questão, afirmam a irretroatividade de forma expressa. 2. O agravante invoca a possibilidade de que se proceda a acordo de não persecução penal. Diz ter procedido à impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, alega que não postula a aplicação da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. Aduz que " a Suprema Corte considera irretroativo os efeitos da modificação legal introduzida na Lei 8.429, diante disso há de ser considerada a redação antiga dada ao dispositivo legal, aquela vigente quando do acontecimento dos fatos" (fl. 960, e-STJ), uma vez que "se operou a prescrição intercorrente (entre a data da sentença e do acórdão recorrido) e a geral (entre a data dos fatos e do ajuizamento da ação)" (fl. 961, e-STJ) 3. Mais uma vez o recorrente não logra êxito em impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Alega genericamente que "a impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida foram descritos às fls. 917 e seguintes, apontando a não incidência da súmula 7 deste Colendo Tribunal, como também demonstrada detalhadamente o confronto entre as decisões que serviram de apoio para que fosse inadmitido pelo Tribunal de Justiça Estadual, o presente Recurso Especial". Não rebate o fundamento de que, a despeito da expressa irretroatividade afirmada no Tem 1.199 do STF, foi defendida a possibilidade de aplicação do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 às ações em curso. Dá ensejo novamente à incidência da Súmula 182 do STJ (AgInt no REsp 1.659.082/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.) 4. Não custa anotar, de todo modo, que o órgão a quo, em respeito ao quanto decidido por este Tribunal Superior, afirmou: " .. deve ser observado o prazo prescricional previsto para o crime do art. 313-A do Código Penal, que possui a previsão de pena de 2 a 12 anos e multa e, nos termos do art. 109, II do Código Penal, implica no prazo prescricional de 16 anos. Os fatos ocorreram no ano de 2004 e a denúncia foi ofertada em 31-8-2007; independente do termo inicial a ser considerado, não há dúvidas de que a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional" (fl. 801, e-STJ). Neste contexto, eventual reforma demandaria necessariamente o exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta âmbito, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.