Decisão · STJ

STJ EAREsp 2373663

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A dec isão agravada assentou: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, inexistem no julgado os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, as teses reputadas como não enfrentadas na origem só foram apresentadas no Recurso Especial, e o Superior Tribunal de Justiça entende que é inaceitável suscitar teses não aventadas previamente nos Embargos de Declaração (fl. 756, e-STJ)". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, haja vista que deixa de se manifestar sobre a inovação recursal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. O segundo Agravo Interno (fls. 777-783, e-STJ) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 755-759, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 6. Agravos Internos não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão das fls. 755-759, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fl. 768, e-STJ): Todavia houve a impugnação específica do que é manifesta e se evidencia no fato de que, através de Embargos de Declaração, do evento opostos, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito. Portanto, o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado. Desse modo, sabendo-se que o art. 1.022 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, entre elas "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", a ausência do seu cumprimento resulta na sua violação, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões levantadas e não sanadas. Além disso, exatamente na mesma linha, o Código de Processo Civil destaca que a decisão será considerada omissa quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Nova petição de Agravo Interno às fls. 777-783, e-STJ, idêntica ao Agravo anteriormente interposto (fls. 765-771, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A dec isão agravada assentou: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, inexistem no julgado os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, as teses reputadas como não enfrentadas na origem só foram apresentadas no Recurso Especial, e o Superior Tribunal de Justiça entende que é inaceitável suscitar teses não aventadas previamente nos Embargos de Declaração (fl. 756, e-STJ)". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, haja vista que deixa de se manifestar sobre a inovação recursal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. O segundo Agravo Interno (fls. 777-783, e-STJ) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 755-759, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 6. Agravos Internos não conhecidos.
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