STJ REsp 2087162
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A alteração a data da ciência inequívoca, bem como o termo inicial da prescrição, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 369 e 370 do CPC/15 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARGARIDA VIEIRA ALVES, contra decisão monocrática de fls. 386-391, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 266, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA AD MENSURAM. COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA. PARTES REQUERIDAS QUE NÃO CUMPRIRAM ÔNUS QUELHE INCUMBIAM POR FORÇA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Em se cuidando de argumentos jurídicos não apresentados oportunamente, constituindo-se em inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes do STJ.3. Caso concreto em que comprovado nos autos que a venda ocorreu na modalidade ad mensuram e que a área do imóvel não correspondia à constante no instrumento contratual e não tendo os réus demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, necessária a complementação da área de acordo com o artigo 500 do Código Civil.4. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados.5. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe.6. Agravo Interno conhecido parcialmente, e nessa parte desprovido. Decisão Unânime. Nas razões do especial (fls. 284-315, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 201 e 501 do CC, sustentando, em suma, inocorrência de preclusão consumativa no tocante à decadência; (ii) art. 206, §3º, IV e V do CC, argumentando, em síntese, a incidência da prescrição trienal à hipótese dos autos; (iii) arts. 369 e 370 do CPC/15, sob a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova pericial. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 376-380, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. No presente agravo interno (fls. 395-408, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A alteração a data da ciência inequívoca, bem como o termo inicial da prescrição, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 369 e 370 do CPC/15 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido.