Decisão · STJ

STJ AREsp 1740625

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno é o meio legal para impugnar decisão monocrática proferida por relator e provocar sua análise pelo órgão colegiado. 2. Inexiste previsão legal de cabimento de recursos contra despachos desprovidos de conteúdo decisório. 3. Agravo interno (Expediente Avulso) não conhecido. RELATÓRIO MÁRIO DE PINHO COSTA interpõe agravo interno (expediente avulso) contra despacho de fls. 26-27, que determinou a imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista inexistir providência judicial a ser tomada por esta Corte. O agravante sustenta, de forma dissociada do teor do despacho - o qual alega impugnar - o seguinte (fls. 30-35): 1. Para delimitar a pretensão recursal ora aviada é indispensável conferir as premissas da v. Decisão que negou provimento ao agravo, e, nesse descortino, majorou os honorários sucumbenciais "Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 10%, percentual arbitrado na instância de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa." .. 3. Vê-se, pois, que nas razões esposadas não há qualquer fundamento que possa ser interpretado como elemento de alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Nada obstante, a despeito da majoração dos honorários sucumbenciais, calcada no parâmetro representado pelo "percentual arbitrado na instância de origem", é de se ver, no ponto, que o tribunal a quo, reformando a sentença que arbitrou honorários de 10%"sobre o valor total dos bens inventariados até 17/10/2013"(DA SENTENÇA (id 33441611), assim o definiu, verbis: .. 12. Ademais, a prevalecer para a majoração dos honorários sucumbenciais a v. Decisão tal como lançada- "sobre o valor atualizado da causa"-, caracterizada estaria a reformatio in pejus no aviltamento dos honorários sucumbenciais, dado o perverso efeito que se operaria em calculá-los "para 13% sobre o valor atualizado da causa", insuscetível de ser operada na hipótese dos autos, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido de que "majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 10%, percentual arbitrado na instância de origem,(..)", que no tribunal a quo foram fixados para "estabelecer que os honorários deverão ser calculados sobre o valor total dos bens inventariados até 31/7/2007, mantidos os demais parâmetros fixados para nortear a liquidação." Requer (fl. 36):
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