STJ AREsp 2260189
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/06 PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA MESMA LEI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, o Tribunal a quo entendeu que foi comprovado o intento da traficância por parte dos Agravados, com a utilização de maquinários somente para esse fim, de forma que o delito-meio (posse de maquinário ou objeto destinado à fabricação de entorpecentes) foi absorvido pelo delito-fim (comercialização de drogas). Na oportunidade, ponderou que, no caso concreto, as condutas previstas nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas foram praticadas no mesmo contexto fático e não foi demonstrada a autonomia necessária para embasar a condenação por ambos os tipos penais simultaneamente, sendo de rigor o reconhecimento da consunção. 2. Diante desse quadro, para esta Corte Superior de Justiça decidir de modo contrário, teria de reexaminar fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1733): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/06 PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA MESMA LEI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Consta nos autos que os Agravados foram condenados como incursos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de delitos, sendo que, na oportunidade, a conduta relativa ao art. 34, da Lei de Drogas, foi absorvida pelo crime de tráfico de drogas. Ao Recorrido ANDERSON CARLOS SOUZA PACHECO, foram impostas as penas de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.840 (mil oitocentos e quarenta) dias-multa; ao passo que, ao Recorrido ROGERIO EDER CAMPOS, foram impostas as penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.370 (mil trezentos e setenta) dias-multa. Irresignadas, a Defesa e a Acusação recorreram ao Tribunal de origem, que negou provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (fl. 1540; sem grifos no original): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INADMISSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343106 - NÃO INCIDÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - CONSUNÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, deve ser mantida a condenação dos réus, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. - O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. - Improcede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. - Subsistindo elementos suficientes nos autos para consubstanciar, com segurança, a presença das qualificadoras previstas no art. 40, incisos V da Lei 11.343/06, mantem-se a aplicação. - Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.34312006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. - Se os instrumentos e objetos destinados à separação da droga foram apreendidos no mesmo contexto fático que os entorpecentes, não há autonomia entre as ações, a fim de condenar o acusado, de forma autônoma, pela prática do art. 34 da Lei de Tráfico. Em tais casos ocorre o fenômeno da consunção, pois o crime mais grave - tráfico de drogas - absorve o menos grave." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1624-1630). Inconformado, o Ministério Público apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 34 da Lei de Drogas. Aduziu não se tratar de hipótese de consunção ou de absorção do delito de posse de objetos destinados à fabricação de drogas pelo delito de tráfico de drogas, pois foi descortinada a existência de verdadeiro laboratório de drogas, em funcionamento há, no mínimo, quatro semanas (fl. 1642), onde ocorria "uma espécie de caminho contrário no "refino" da cocaína, transformando barras de crack novamente em cocaína, com aparelhagem e expertise visando atingir um dolo específico, em um labor autônomo daquele dos verbos núcleos do tipo previsto no artigo 33 da lei de drogas" (fl. 1638), devendo ser aplicado o concurso material de crimes. Requereu, assim, o reconhecimento do delito do art. 34, caput, da Lei n. 11.343/06 como crime autônomo, com a consequente condenação dos Recorridos. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Recorrido ANDERSON CARLOS SOUZA PACHECO (fls. 1649-1669). Na origem, o apelo nobre não foi admitido (fls. 1672-1676), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1679-1689), contraminutado novamente apenas pelo Agravado ANDERSON CARLOS SOUZA PACHECO (fls. 1692-1711). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1725-1730). Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão a respeito da qual o Parquet estadual foi intimado em 08/01/2024, insurgindo-se por meio do presente recurso interno. O Ministério Público Federal deu-se por ciente do decisum (fl. 1740). Nas razões do regimental, o órgão ministerial argumenta que "pugnou pela não incidência do princípio da consunção entre os delitos previstos nos art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06, com base nas circunstâncias delineadas no acórdão do Tribunal de origem que revelam a independência entre as condutas", sendo "perfeitamente possível ao Superior Tribunal de Justiça proceder a revaloração dos fatos reconhecidos nas decisões de origem, o que prescinde de qualquer incursão no caderno probatório, não havendo que se falar em reexame de provas" (fl. 1742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/06 PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA MESMA LEI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, o Tribunal a quo entendeu que foi comprovado o intento da traficância por parte dos Agravados, com a utilização de maquinários somente para esse fim, de forma que o delito-meio (posse de maquinário ou objeto destinado à fabricação de entorpecentes) foi absorvido pelo delito-fim (comercialização de drogas). Na oportunidade, ponderou que, no caso concreto, as condutas previstas nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas foram praticadas no mesmo contexto fático e não foi demonstrada a autonomia necessária para embasar a condenação por ambos os tipos penais simultaneamente, sendo de rigor o reconhecimento da consunção. 2. Diante desse quadro, para esta Corte Superior de Justiça decidir de modo contrário, teria de reexaminar fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.