STJ AREsp 2373143
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESRESPEITO A COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: " Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. (..) E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 256, e-STJ). 2. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso. Aduz (fl. 407, e-STJ): 2. Inicialmente,os Embargantes expressam o máximo respeito à autoridade deste C. Colegiado, no entanto, não podem se resignar com a negativa de conhecimento do Recurso Especial interposto uma vez compreendendo que esta C. Turma adotou premissa que não se adequa ao cenário processual que se tem em análise, o que se passa a explicitar. 3. Como muito bem delineado nas razões de Agravo Interno, a própria E. Corte de Origem reconheceu no v. acórdão recorrido pelo recurso especial que não há tríplice identidade entre as demandas, mesmo assim, ao arrepio da regra processual, desconsiderou a coisa julgada (art. 502 CPC/2015) e disposições que não se incidiam ao caso para o fim de permitir esse desfecho de desconstituição de um título validamente formado por simples petitório da executada na fase de cumprimento de sentença(art. 535, III c/c 493 e 771 ambos do CPC/2015). 4. Vejam, Excelências, a conclusão externada no v. acórdão ora embargado não se alinha ao relatório da controvérsia, ao passo que não se busca alterar premissa fática "no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada", e analisar a controvérsia sob tal ponto de vista culmina em omissão ao relatório da demanda, que merece ser sanada. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.