Decisão · STJ

STJ AREsp 2502099

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSE DIAS MOURA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 801-803). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 497): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE AÇ ES ESCRITURAIS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO RÉU, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. VÍCIOS RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA E DE REFORMA COM RELAÇÃO Ã ASTREIXTE APLICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS, INTEGRANDO O JULGADO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "por intermédio do presente recurso, a reforma da respeitável decisão que erroneamente concluiu não ter havido impugnação sobre a suposta aplicação da Súmula 83/STJ (art. 537 do CPC) e a suposta consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (arts. 141 e 492 do CPC), pois esta impugnação existiu de forma ampla, fundamentada e específica" (fl. 811). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls . 822-831). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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