STJ AREsp 2429233
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA GARCIA contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em vir tude de deserção (e-STJ fls. 300/302). Em suas razões (e-STJ fls. 306/309), o agravante, reiterando os argumentos do agravo e fazendo um breve resumo da lide, aduz que o preparo foi corretamente recolhido. Sustenta que "(..) Mesmo com a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, no ato de interposição e após os Embargos de Declaração, o E. Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que foi "desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15". Vejam, Excelências: o preparo foi recolhido em dobro, mas o E. Tribunal de Justiça queria que tivesse sido recolhido em triplo" (e-STJ fl. 309). Afirma que o tribunal de origem deixou de examinar os comprovantes de pagamento juntados no ato de interposição do recurso, o que se repetiu na decisão ora impugnada. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação ao recurso (e-STJ fl. 314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.