STJ REsp 2113305
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA PELA ORIGEM. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Dessume-se que a causa foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado na origem (que assinalou expressamente ser aplicável o modulação do Tema 880/STJ) e adequar o acordão ao Tema 1.033/STJ é obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Para além do sobrestamento de fls. 2.162-2.164, e-STJ), a União defendeu: Assim, equivocada a aplicação do repetitivo e sua modulação. E caso assim não fosse, vale lembrar que a sentença na ação coletiva originária transitou em julgado em 30.08.2006. Nos termos do que fora definido em sede de repetitivo, Tema 515/STJ, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição ainda em 2011, quando teria ocorrido a prescrição quinquenal da execução individual: .. A União, nas razões do seu recurso especial apenas discute a aplicação do artigo 104 do CDC, não adentrando em qualquer contexto fático, até mesmo porque não há revolvimento de elementos de prova para se chegar à conclusão de que a coisa julgada alcança a todos os sindicalizados. Vejamos as alegações (fls. 2013): .. Entendeu o acórdão de origem pela inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. .. Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação coletiva e a ação individual. .. Saliente-se que essa iniciativa dos particulares mostra-se temerária e beira às raias da má-fé, pois significa que os mesmos beneficiários do título buscam uma segunda chance de executá-lo, já que na execução coletiva não tiveram provimento favorável, sendo que os destinatários são os mesmos. .. Veja-se, ademais, que, inexistindo motivos para interrupção (até porque essa questão está afetada pela e. Segunda Seção -Tema 1.033/STJ), a e. Corte Especial considera que há uma ALTERNATIVA entre a execução coletiva e a individual: .. (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019). Uma vez tendo sido exaurida a oportunidade de execução do título coletivo, tendo sido acolhida matéria de mérito nos embargos àquela, inexiste o direito à nova prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte Superior em que se destaca que "prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural", verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. .. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. .. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido.(AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017). Impugnação às fls. 2.144-2.160, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA PELA ORIGEM. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Dessume-se que a causa foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado na origem (que assinalou expressamente ser aplicável o modulação do Tema 880/STJ) e adequar o acordão ao Tema 1.033/STJ é obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.