Decisão · STJ

STJ REsp 2099356

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos referidos enunciados sumulares é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN S/A, contra a decisão de fls. 130/135 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 54/58, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA (TEMA 988). URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do especial (fls. 61/73, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 1.015 do CPC/15. Defendeu, em suma, a possibilidade de se conferir interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que determinou o rateio dos custos da produção de prova pericial. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões às fls. 109/111 (e-STJ) e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 117/118, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Por meio da decisão monocrática de fls. 130/135 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ, o que tornou prejudicada a análise do dissenso pretoriano. Irresignada (fls. 139/145, e-STJ), a sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que infirma os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 152, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos referidos enunciados sumulares é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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